67. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que as presentes Petições consolidadas satisfazem os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e reiterados no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara as Petições admissíveis. VII. DO MÉRITO 68. Ambos os Peticionários alegam uma violação de seus direitos nos termos dos Artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta, em virtude da maneira como os seus julgamentos perante os tribunais internos foram conduzidos. A. Alegada violação do direito à não discriminação e à igualdade perante a lei 69. O Primeiro Peticionário apresenta dois argumentos em relação à alegada violação do direito à não discriminação e à igualdade perante a lei. Primeiro, que as provas contra ele foram forjadas e que os tribunais internos se basearam injustamente nessas provas para provar o caso contra ele, resultando assim numa determinação injusta do seu caso, que, segundo ele, também violou o seu direito à igualdade perante a lei. Segundo, que o delito de estupro, conforme previsto no Código Penal do Estado Demandado, está em contravenção com as disposições dos Artigos 2.º e 3.º da Carta devido ao seu «sexismo». 70. Quanto ao Segundo Peticionário, embora, na sua Petição, ele tenha se referido aos Artigos 2.º e 3.º da Carta, não apresentou argumentos específicos que detalhassem como os seus direitos foram violados nos termos das disposições referidas. * 71. Em sua Contestação, o Estado Demandado refuta todas as alegações do Primeiro Peticionário e exige que submeta as suas alegações à mais rigorosa prova. O Estado Demandado alega que o Primeiro Peticionário 21

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