provimento no dia 27 de Outubro de 2008. O seu recurso interposto no
Tribunal de Recurso também foi negado provimento no dia 1 de Novembro
de 2012. Importa salientar, no entanto, que o Segundo Peticionário
apresentou uma petição de revisão da decisão do Tribunal de Recurso e a
mesma foi indeferida no dia 3 de Agosto de 2017. A sua Petição perante o
Tribunal foi registada no dia 8 de Maio de 2018. O intervalo de tempo entre
a última decisão proferida pelos tribunais internos e a interposição da
Petição foi, portanto, de nove (9) meses e cinco (5) dias.
59. O Tribunal relembra que, embora um Peticionário, dentro do sistema
jurídico do Estado Demandado, não seja obrigado, para efeitos de
determinação do esgotamento dos recursos internos, a apresentar um
pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, quando alguém opta
por utilizar esse recurso, o Tribunal leva isso em consideração para
determinar se uma Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável.
No caso sub judice, considerando o intervalo de tempo entre a decisão do
Tribunal de Recurso sobre o requerimento de revisão do Segundo
Peticionário e o momento em que a Petição foi apresentada, o Tribunal
considera que o período de nove (9) meses e cinco (5) dias não é irrazoável
nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea (f) do Artigo 40.º do
Regulamento.
60. Mediante as conclusões supra, o Tribunal conclui que ambos os
Peticionários apresentaram as suas Petições dentro de um prazo razoável,
conforme interpretado nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, e,
portanto, rejeita a objecção do Estado Demandado neste ponto.
B. Outros requisitos de admissibilidade
61. O Tribunal observa que , apesar de nenhuma objecção ter sido levantada
em relação aos requisitos estipulados nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que as
Petições consolidadas cumprem esses requisitos.
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