Demandado, essa passagem de tempo foi irrazoável e, portanto, devia
declarar inadmissível a Petição do Primeiro Peticionário. Em respaldo ao
seu argumento, o Estado Demandado faz referência à decisão da
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no caso de
Michael Majuru v. Zimbabwe e sustenta que um período de seis (6) meses,
no máximo, deve ser considerado razoável para a apresentação de
petições perante o Tribunal.
48. Conforme alegado pelo Estado Demandado, «o caso do [Segundo]
Peticionário na jurisdição interna foi finalizado no dia 27 de Outubro de
2008.» O [Segundo] Peticionário apresentou esta Petição no dia 8 de Maio
de 2018, transcorridos dez anos após a conclusão do seu caso... «O
Estado Demandado, portanto, alega que, embora o Artigo 40.º 11 não
estabeleça um prazo para a interposição de petições, a Petição do
Segundo Peticionário deve ser declarada inadmissível por não ter sido
apresentada dentro de um prazo razoável.
49. Na sua Réplica, o Primeiro Peticionário alega que só teve conhecimento
da existência do Tribunal em 2016. Em relação ao período de seis (6)
meses referido pelo Estado Demandado, o Primeiro Peticionário alega que
o Tribunal deve usar esse período com prudência, levando em conta que
ele se encontrava preso e sem representação legal. Além disso, ele
argumenta que o Tribunal deve «decidir sobre esta Petição sem se prender
a questões técnicas ... que possam atrapalhar a administração da justiça.»
50. O Segundo Peticionário não apresentou quaisquer observações em
relação a esta alegação.
***
51. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pela alínea f) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «introduzidas dentro
11
N.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020.
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