dispensada se os recursos internos não estiverem disponíveis, forem ineficazes, insuficientes ou se os procedimentos internos para a sua prossecução forem prolongados de modo anormal. Além disso, este requisito somente requer que um litigante esgote os recursos judiciais ordinários.9 45. Nas presentes Petições consolidadas, o Tribunal observa que os argumentos do Estado Demandado se referem particularmente à não utilização, pelos dois Peticionários, dos procedimentos estabelecidos na Lei de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais. Neste sentido, a alegação do Estado Demandado é que ambos os Peticionários poderiam ter apresentado uma petição constitucional em relação à alegada violação dos seus direitos antes de recorrerem a este Tribunal. No entanto, conforme o Tribunal tem reafirmado de forma consistente, o recurso de uma petição constitucional no sistema judicial do Estado Demandado é um recurso extraordinário que um Peticionário não é obrigado a esgotar antes de recorrer a este Tribunal.10 46. Dado que não há contestação de que ambos os Peticionários, após serem condenados e sentenciados, interpuseram os seus recursos no Tribunal de Recurso, que é a mais alta instância judicial do Estado Demandado, com as suas queixas, o Tribunal conclui que ambos os Peticionários esgotaram os recursos internos e, portanto, rejeita a objecção do Estado Demandado. ii. Objecção em razão de as Petições consolidadas não terem sido interpostas dentro de um prazo razoável 47. Segundo o Estado Demandado, o Primeiro Peticionário levou três (3) anos e dez (10) meses após o Tribunal de Recurso ter rejeitado o seu recurso para apresentar a sua Petição. Conforme alegado pelo Estado 9 Thomas c. Tanzania (mérito), supra, parágrafo 64 e Kennedy Owino Onyachi e Outro (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 56. 10 Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, parágrafo 46; Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafos 60-62 e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafos 66-70. 15

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