internos e que não apresentaram as suas Petições dentro de um prazo
razoável, conforme estabelecido pela Carta. Essas objecções serão
abordadas separadamente antes de serem considerados outros requisitos
de admissibilidade, se necessário.
i.
Objecção em razão de não exaurição dos recursos do direito interno
41. O Estado Demandado alega que ambos os Peticionários apresentaram as
suas Petições prematuramente, sem primeiro recorrer ao procedimento
previsto na sua Lei de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais,
uma vez que os direitos alegados como violados também estão protegidos
pela sua Constituição. Segundo o Estado Demandado, ambos os
Peticionários
tinham
a
possibilidade
de
apresentar
um
recurso
constitucional para resolver as suas reivindicações, mas deixaram de o
fazer, confirmando assim que não esgotaram os recursos internos.
*
42. Na sua Réplica, o Primeiro Peticionário argumenta que ao levar o seu caso
ao Tribunal Superior, que rejeitou o seu recurso no dia 17 de Maio de 2003,
e ao Tribunal de Recurso, que rejeitou o seu recurso no dia 11 de Agosto
de 2014, antes de recorrer a este Tribunal, ele atendeu ao requisito de
esgotamento dos recursos internos. Ele sustenta, portanto, que o Estado
Demandado teve a oportunidade de corrigir as alegadas injustiças dentro
do âmbito do seu sistema judicial interno e alega, como consequência, que
esgotou os recursos internos.
43. Nas suas alegações, o Segundo Peticionário não abordou a objecção
levantada pelo Estado Demandado.
***
44. O Tribunal reafirma que a condição de esgotamento dos recursos internos
deve ser atendida antes que qualquer Petição seja considerada admissível
perante o mesmo. No entanto, essa condição pode, excepcionalmente, ser
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