internos e que não apresentaram as suas Petições dentro de um prazo razoável, conforme estabelecido pela Carta. Essas objecções serão abordadas separadamente antes de serem considerados outros requisitos de admissibilidade, se necessário. i. Objecção em razão de não exaurição dos recursos do direito interno 41. O Estado Demandado alega que ambos os Peticionários apresentaram as suas Petições prematuramente, sem primeiro recorrer ao procedimento previsto na sua Lei de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais, uma vez que os direitos alegados como violados também estão protegidos pela sua Constituição. Segundo o Estado Demandado, ambos os Peticionários tinham a possibilidade de apresentar um recurso constitucional para resolver as suas reivindicações, mas deixaram de o fazer, confirmando assim que não esgotaram os recursos internos. * 42. Na sua Réplica, o Primeiro Peticionário argumenta que ao levar o seu caso ao Tribunal Superior, que rejeitou o seu recurso no dia 17 de Maio de 2003, e ao Tribunal de Recurso, que rejeitou o seu recurso no dia 11 de Agosto de 2014, antes de recorrer a este Tribunal, ele atendeu ao requisito de esgotamento dos recursos internos. Ele sustenta, portanto, que o Estado Demandado teve a oportunidade de corrigir as alegadas injustiças dentro do âmbito do seu sistema judicial interno e alega, como consequência, que esgotou os recursos internos. 43. Nas suas alegações, o Segundo Peticionário não abordou a objecção levantada pelo Estado Demandado. *** 44. O Tribunal reafirma que a condição de esgotamento dos recursos internos deve ser atendida antes que qualquer Petição seja considerada admissível perante o mesmo. No entanto, essa condição pode, excepcionalmente, ser 14

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