i. Tem competência jurisdicional em razão da qualidade do peticionário na medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e apresentou a Declaração. Conforme indicado no considerando n.º 2 do presente Acórdão, o Tribunal relembra que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da Declaração. Nesse sentido, o Tribunal reitera a sua posição de que a retirada da Declaração não tem impacto nos casos pendentes perante ele até a entrada em vigor da mesma. Dado que as presentes Petições consolidadas já se encontravam em tramitação antes da retirada, esta última não tem influência sobre as mesmas.8 ii. Competência em razão do tempo na medida em que as violações alegadas nas Petições consolidadas iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo. iii. Competência territorial na medida em que as violações alegadas nas Petições consolidadas ocorreram dentro do território do Estado Demandado. 36. Em face do acima exposto, o Tribunal considera que é provido de competência em razão do tempo no que diz respeito às presentes Petições consolidadas. VI. DA ADMISSIBILIDADE 37. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta». 8 Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39. 12

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