internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa, e
isso não o torna uma instâncias de recurso.7 Nesta conformidade, o
Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado neste particular.
32. Em relação à alegação de que o Tribunal não é provido de competência
jurisdicional para anular condenações, revogar sentenças ou ordenar a
libertação de condenados da prisão, o Tribunal relembra que o n.º1 do
Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «[s]e o Tribunal concluir que houve
violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por
despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo
o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» Portanto, é
evidente que o Tribunal tem competência jurisdicional para conceder
diversos tipos de reparação, inclusive a libertação da prisão, caso os factos
de um caso assim o justifiquem. As alegações do Estado Demandado são,
portanto, indeferidas.
33. Com base no exposto, o Tribunal rejeita as objecções do Estado
Demandado à sua jurisdição material e declara que é provido de
competência em razão da matéria para analisar estas Petições
consolidadas.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
34. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território.
35. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem
competência, o Tribunal declara que:
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Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 477, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Alex Thomas c. República Unida Tanzânia
(mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 130.
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