funcione exerça a jurisdição de recurso. Além disso, o Estado Demandado alega que, em relação a ambas as Petições, o Tribunal não é provido de competência para anular condenações proferidas pelas instâncias judiciais nacionais, revogar sentenças ou até mesmo ordenar a libertação de condenados da prisão. Para sustentar seus argumentos, o Estado Demandado fez referência à jurisprudência do Tribunal conforme apresentada nos casos de Alex Thomas c. Tanzânia e Ernest Francis Mtingwi c. Malawi. * 26. Na sua Réplica, o Primeiro Peticionário argumenta que o Tribunal é provido de competência jurisdicional na medida em que ele alega a violação de «direitos humanos consagrados na Carta, os quais o Estado Demandado se compromete a respeitar e proteger.» Ele também sustenta que apresentou para a análise do Tribunal alegadas violações dos seus direitos fundamentais e «não um recurso, conforme referido pelos representantes do Estado Demandado.» 27. O Segundo Peticionário, por sua vez, alega que o Tribunal é provido de competência jurisdicional «para conhecer de todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados nos termos do n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta Africana e dos Artigos 3.º e 27.º do Protocolo da Carta. *** 28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.4 4 Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, parágrafo 18. 9

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