funcione exerça a jurisdição de recurso. Além disso, o Estado Demandado
alega que, em relação a ambas as Petições, o Tribunal não é provido de
competência para anular condenações proferidas pelas instâncias judiciais
nacionais, revogar sentenças ou até mesmo ordenar a libertação de
condenados da prisão. Para sustentar seus argumentos, o Estado
Demandado fez referência à jurisprudência do Tribunal conforme
apresentada nos casos de Alex Thomas c. Tanzânia e Ernest Francis
Mtingwi c. Malawi.
*
26. Na sua Réplica, o Primeiro Peticionário argumenta que o Tribunal é provido
de competência jurisdicional na medida em que ele alega a violação de
«direitos humanos consagrados na Carta, os quais o Estado Demandado
se compromete a respeitar e proteger.» Ele também sustenta que
apresentou para a análise do Tribunal alegadas violações dos seus direitos
fundamentais e «não um recurso, conforme referido pelos representantes
do Estado Demandado.»
27. O Segundo Peticionário, por sua vez, alega que o Tribunal é provido de
competência jurisdicional «para conhecer de todos os processos e litígios
que lhe sejam apresentados nos termos do n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da
Carta Africana e dos Artigos 3.º e 27.º do Protocolo da Carta.
***
28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.4
4
Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 2020) 4
AFCLR 265, parágrafo 18.
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