comunicação só tem de invocar as disposições da lei que se presume terem sido violadas, e
que a partir daí cabe "à Comissão Africana, após ter considerado todos os factos à sua
disposição, decidir sobre os direitos que foram violados e recomendar o recurso adequado
para restituir os direitos do Queixoso". Segundo eles, a comunicação 304/05 tenta
denunciar a impunidade sancionada pela lei de amnistia conhecida como 'Ezzan', tornando
impossível que os perpetradores de crimes sejam levados à justiça em flagrante violação do
Artigo 7(1)(a) da Carta [Africana].
30. Os queixosos também afirmam que o simples facto de declarar que um Estado Parte
violou uma disposição da Carta [Africana] dificilmente pode constituir, por si só, uma
observação 'insultuosa', e que "admitir que tal alegação é insultuosa resultaria em desafiar
o próprio princípio de recorrer à Comissão para um recurso".
31. O Queixoso também nega ter baseado a sua comunicação em factos "potenciais ou
hipotéticos", ou limitando-se "a simples declarações, reeditando as opiniões artificiais da
oposição política", como é o caso reivindicado pelo Estado nas suas observações. Os factos
que constituem a base da comunicação foram verificados. Para as ONG queixosas, tanto a
FIDH como as suas filiais no Senegal e outras instituições internacionais de proteção dos
direitos humanos, como a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas [sic], tinham
anteriormente denunciado as violações dos direitos humanos cometidas no contexto do
processo eleitoral no Senegal.
32. No que diz respeito à identificação das vítimas, as ONGs Queixosas recordam que o
Artigo 56(1) da Carta [Africana] simplesmente exige que a identidade dos autores de uma
comunicação seja mencionada. Elas baseiam o seu argumento na posição da Comissão
[Africana] na sua decisão sobre comunicações, caso em que a Comissão [Africana] sentiu
que os "autores não têm necessariamente de ser as vítimas ou membros da sua família". As
ONGs também recordam a seu favor a decisão da Comissão [Africana] segundo a qual o
Artigo 56(1) não exige que sejam indicados os nomes "de todas as vítimas das alegadas
violações" (comunicação 159/96, Union interafricaine des droits de l'Homme, Fédération
internationale des ligues des droits de l'Homme, Rencontre africaine des droits de l'Homme,
Organisation nationale des droits de l'Homme au Sénégal e Association malienne des droits
de l'Homme /Angola).
33. Relativamente ao esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, os
Queixosos recordam que, de acordo com os termos da Constituição da República do
Senegal, as convenções internacionais têm um valor supra-legislativo, que algumas delas,
incluindo a Carta Africana, tendo sido citadas no preâmbulo, fazem mesmo parte integrante
desta constitucionalidade, e que o Conselho Constitucional é o único órgão competente
para decidir sobre a constitucionalidade de uma lei. Recordam ainda que as decisões do
Conselho Constitucional não podem ser objeto de recurso e que só o Presidente da
República, um décimo dos Deputados da Assembleia Nacional, o Conselho Nacional ou o
Tribunal de Recurso estão habilitados, quando lhes é apresentada uma exceção de
inconstitucionalidade, a recorrer ao Conselho Constitucional. Concluem, por conseguinte,
que a decisão do Conselho Constitucional que declara que a lei contestada está em
conformidade com a Constituição torna impossível que alguém conteste essa lei perante os
tribunais nacionais.