9. Por carta ACHPR/COMM/304/05/SEN/IH de 15 de Dezembro de 2005, a Comissão
[Africana] gentilmente perguntou às partes se podiam apresentar os seus argumentos sobre
a admissibilidade de acordo com o Artigo 56 da Carta Africana dentro de três (3) meses a
partir da data da presente notificação.
10. Por carta ACHPR/COMM/304/05/SEN/IH de 4 de Abril, o Secretariado da Comissão
[Africana] lembrou às partes a sua carta de 15 de Dezembro e gentilmente pediu às partes
para apresentarem os seus argumentos sobre a admissibilidade.
11. Em 10 de Abril de 2006, o Secretariado acusou a recepção da correspondência do Estado
Respondente transmitindo os seus argumentos sobre a admissibilidade da comunicação
304/05 FIDH et al. contra o Estado do Senegal.
12. Na sua 39ª Sessão Ordinária, que teve lugar de 11 a 25 de Maio de 2006 em Banjul,
Gâmbia, a Comissão Africana analisou a comunicação 304/05 FIDH e outros contra o Estado
do Senegal e pretendia tomar uma decisão sobre a admissibilidade da queixa na sua 40ª
Sessão Ordinária, de modo a dar tempo aos Queixosos para apresentarem os seus
comentários sobre a admissibilidade.
13. Por carta datada de 17 de Julho de 2006, o Secretariado da Comissão [Africana]
informou as partes desta decisão da 39ª Sessão e solicitou aos Queixosos que transmitissem
os seus comentários sobre a admissibilidade desta comunicação o mais tardar até 30 de
Setembro de 2006, a fim de permitir à comissão fazer um 1 pronunciamento durante a sua
40ª Sessão Ordinária agendada para 15 a 29 de Novembro de 2006.
14. Em 10 de Outubro de 2006, o Secretariado da Comissão [Africana] recebeu os
comentários dos Queixosos sobre a admissibilidade da comunicação 304/05.
Lei
Admissibilidade
Argumentos dos autores da denúncia
15. A FIDH e as suas organizações membros no Senegal, no seu pedido de interposição de
recurso, alegam que a sua comunicação é apresentada contra um Estado Parte na Carta
Africana por ONG com Estatuto de Observador junto da Comissão Africana e que alegam a
violação de uma disposição da Carta [Africana], nomeadamente o n.º 1 do artigo 7: "Cada
indivíduo terá o direito a que a sua causa seja ouvida. Este direito inclui:
O direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem os seus
direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas Convenções, Leis, Regulamentos e
Costumes em vigor.
16. Os Queixosos também alegam que os recursos e instâncias de Direito Interno se
esgotaram desde que o Conselho Constitucional, que tinha sido apreendido por alguns
membros da Assembleia Nacional, declarou que a Lei em questão estava em conformidade
com a Constituição, com exceção do Artigo 2. Os queixosos recordam que, nos termos da
Constituição senegalesa, a decisão do Conselho Constitucional é "o último recurso".
17. Os Queixosos especificam ainda que a sua contestação da lei em questão não foi
apresentada a qualquer outro órgão judicial internacional ou quase judicial.