20. O Tribunal tomou nota de que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 21. O Tribunal recorda que, para assumir a competência material, é suficiente que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.7 22. O Tribunal observa que, no caso vertente, o Peticionário alega a violação do direito à presunção de inocência e do direito à nacionalidade protegidos pelo n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta e pelo artigo 15.º da DUDH, respectivamente. Por conseguinte, o Tribunal age dentro do âmbito da sua competência. 23. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 24. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua competência em razão do sujeito, do tempo e do território. 25. Tendo notado que nada consta em registo que indique que não tem competência em relação a estes aspectos: 7 Franck David Omary e Outros c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 358, § 74; Peter Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, § 118. 7

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