Por maioria de dez (10) votos a favor e um (1) contra, tendo o Ven. Juiz
Blaise TCHIKAYA formulado uma declaração de voto de vencida,
v.
Conclui que houve uma violação do direito à presunção de
inocência consagrado no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º da Carta;
vi. Considera
que o Estado Demandado violou o direito à
nacionalidade protegido nos termos do artigo 5.º da Carta e do
artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No que respeita a reparações,
vii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias
para
revogar
o
Decreto
Interministerial
n.º
023/MJL/DC/SGM/DACPG/SA 023SGGG19, de 22 de Julho de
2019, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do
presente acórdão.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório,
viii. Ordena ao Estado Demandado que apresente ao Tribunal, no
prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente
acórdão, um relatório sobre as medidas tomadas para a execução
da sub-alínea (vii) do presente dispositivo.
No que respeita às custas,
Por unanimidade,
ix. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado:
Ven. Juíza Imani D. ABOUD, Presidente
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