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96. O n.º 2 artigo 32.º do Regulamento33 consagra: «Salvo decisão em contrário
do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.»
97. Nas circunstâncias da presente Petição, o Tribunal não considera
necessário apartar-se das disposições acima referidas. Por conseguinte, o
Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
98. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência,
i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade,
iii. Rejeita a excepção prejudicial à admissibilidade em razão de não
esgotamento dos recursos do direito interno;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito,
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N.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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