com o direito internacional, devem ser proporcionais ao interesse que procuram proteger e deve haver garantias processuais que permitam ao interessado defender a sua causa perante um organismo independente. 86. O Tribunal observa, no caso vertente, que, embora a legislação do Estado Demandado tenha previsto que as questões de nacionalidade, estatuto pessoal30, prova de nacionalidade e seus efeitos31 sejam questões de direito, a recusa em emitir um certificado de nacionalidade, no caso vertente, resultou de um Decreto Interministerial intervindo numa área que é de domínio do direito. Além disso, o Tribunal estabeleceu no presente acórdão que o objectivo do Decreto impugnado, nomeadamente, garantir que as pessoas procuradas pelo Estado Demandado não se evadam, é incompatível com o direito internacional na medida em que viola o direito à presunção de inocência. 87. Além disso, o Tribunal considera que a medida que proíbe a emissão de certificados de nacionalidade ou a anulação32 dos mesmos conforme articula o Decreto de 22 de Julho de 2019 é de tal natureza que nega o estatuto jurídico de pessoas procuradas e que leva à apatridia, o que é claramente desproporcional ao propósito da lei. 88. O Tribunal considera que, nestas circunstâncias, a proibição do estabelecimento e emissão de certificado de nacionalidade simplesmente porque são procuradas pela lei, ou, ao declarar tal certificado nulo e sem efeito, o Decreto de 22 de Julho de 2019 priva-as arbitrariamente do gozo do direito à nacionalidade. 30 Art.° 98.º da Lei n.º 90-32, de 11 de Dezembro de 1990, que estatui a Constituição do Benim: «As normas relativas ao seguinte: [....] a nacionalidade, o estatuto e personalidade da pessoa... Se inserem no domínio do direito.» 31 O art.° 95.º da Lei n.º 65-17, de 23 de Junho de 1965, relativa ao Código Dahomean de Nacionalidade (Benim), aplicável no momento da instauração do processo, prevê que «o certificado de Nacionalidade ... é autêntico até que se prove o contrário. Este texto é igualmente reiterado no n.º 2 do art.° 76.º da Lei n.º 2022-32, de 20 de Dezembro de 2022, relativa ao código de nacionalidade, que revoga a Lei n.º 065-17, de 23 de Junho de 1965. O n.º 5 do art.° 2.º do Decreto dispõe que: «Qualquer acto da autoridade executado em contravenção com as disposições do presente decreto (...) é nulo e sem efeito.» 24

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