instância judicial. Só estas menções são suficientes para levar o público a
acreditar que essas pessoas são culpadas.
71. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o direito à presunção de inocência nos termos do n.º 1,
alínea (b) do artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à nacionalidade
72. O Peticionário alega que o direito à nacionalidade deve ser avaliado em
relação ao gozo efectivo de todos os benefícios, incluindo o direito ao
benefício de todos os documentos civis e administrativos.
73. Considera que o Decreto impugnado restringe o direito ao gozo efectivo do
direito à nacionalidade na medida em que alguns desses documentos
servem de prova de nacionalidade, de modo que viola o artigo 15.° da
DUDH, que protege o direito à nacionalidade.
74. De acordo com o Peticionário, a existência de um direito é avaliada em
relação ao benefício que advém ao seu titular. Alega que «o direito à
nacionalidade não pode ser declarado efectivo com base exclusivamente
na ausência de abuso, restrição ou privação».
75. Em resposta, o Estado Demandado alega que a nacionalidade é a filiação
legal de uma pessoa ao Estado e que a lei do Estado Demandado
especifica as modalidades da sua atribuição, perda e extinção.
76. O Estado Demandado afirma que o Decreto impugnado não se refere à
nacionalidade e não restringe a prova de nacionalidade. Conclui que não
há impedimento quanto ao direito à nacionalidade.
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77. O Tribunal observa que o artigo 3.º da DUDH dispõe que:
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