VI. DA ADMISSIBILIDADE
27. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.º da Carta».
28. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»8
29. O n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera o teor do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
(doravante designado «o Acto Constitutivo») e com a Carta;
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d)
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f)
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
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Art.° 40.° do Regulamento, 2 de Junho de 2010.
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