VI. DA ADMISSIBILIDADE 27. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta». 28. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»8 29. O n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera o teor do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana (doravante designado «o Acto Constitutivo») e com a Carta; c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f) Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e g) Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta 8 Art.° 40.° do Regulamento, 2 de Junho de 2010. 9

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