i. Relativamente à competência em razão do sujeito, conforme indica o considerando n.º 2 do presente Acórdão, o Tribunal observa que a 25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de denúncia da Declaração. Neste contexto, o Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia, pelo Estado Demandado, da sua Declaração, não tem efeito retroactivo, também não afecta os casos pendentes no momento da referida denúncia ou novos casos apresentados antes da sua entrada em vigor, doze (12) meses após o seu depósito, ou seja, a 26 de Março de 2021. Visto que a Petição foi interposta a 4 de Agosto de 2020, ou seja, antes da denúncia da Declaração entrar em vigor, não é afectada pela referida denúncia. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito. ii. O Tribunal observa ainda, no que diz respeito à competência em razão do tempo, que todas as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo, conforme refere o considerando 2 do presente Acórdão. Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em razão do tempo relativamente à presente Petição. iii. Finalmente, no que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 26. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para conhecer da presente Petição. 8

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