i.
Relativamente à competência em razão do sujeito, conforme indica
o considerando n.º 2 do presente Acórdão, o Tribunal observa que a
25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento
de denúncia da Declaração. Neste contexto, o Tribunal recorda a
sua jurisprudência de que a denúncia, pelo Estado Demandado, da
sua Declaração, não tem efeito retroactivo, também não afecta os
casos pendentes no momento da referida denúncia ou novos casos
apresentados antes da sua entrada em vigor, doze (12) meses após
o seu depósito, ou seja, a 26 de Março de 2021. Visto que a Petição
foi interposta a 4 de Agosto de 2020, ou seja, antes da denúncia da
Declaração entrar em vigor, não é afectada pela referida denúncia.
Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em
razão do sujeito.
ii.
O Tribunal observa ainda, no que diz respeito à competência em
razão do tempo, que todas as alegadas violações ocorreram após o
Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo,
conforme
refere
o
considerando
2
do
presente
Acórdão.
Consequentemente, o Tribunal considera que tem competência em
razão do tempo relativamente à presente Petição.
iii. Finalmente, no que diz respeito à competência em razão do território,
o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário
ocorreram
no
território
do
Estado
Demandado.
Nestas
circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão
do território.
26. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para conhecer
da presente Petição.
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