Banco da Tanzânia durante o período de mora até que o montante
seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xv.
O pedido do Peticionário de anulação da sua condenação e da
sua pena e de libertação da prisão é julgado improcedente .
xvi. Ordena ao Estado Demandado que elimine a punição corporal
das suas leis, incluindo, mas não se limitando ao Código Penal,
Código de Processo Penal e Lei de Punição Corporal, de modo a
torná-las compatíveis com a proibição de tortura, tratamento ou
punição cruel, desumano ou degradante no Artigo 5.º da Carta.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xvii. Ordena ao Estado Demandado que apresente no prazo de seis
(6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão,
um relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente cada seis (6) meses até que o Tribunal considere
que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xviii. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas judiciais.
Assinatura:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz;
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz;
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