ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito de dignidade
protegidos nos termos do Artigo 5.º da Carta em relação à punição
corporal;
x.
Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar
assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à
defesa protegido nos termos do n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da
Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3 , alínea d), do Artigo
14.º do PIDCP.
Por maioria de Nove (9) votos a favor e Um (1) contra (tendo o Ven. Juiz
Rafaâ BEN ACHOUR apresentado uma declaração de voto de vencida,
xi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º
da Carta.
Por unanimidade,
No que respeita a reparações
Reparações Pecuniárias
xii.
O pedido de indemnização por danos materiais do Peticionário é
julgado improcedente.
xiii. Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a
reparações por danos morais decorrentes das violações
constatadas e concede-lhe a soma de trezentos mil xelins
tanzanianos (TZS 300.000).
xiv. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (viii) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos
calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo
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