ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito de dignidade protegidos nos termos do Artigo 5.º da Carta em relação à punição corporal; x. Considera que o Estado Demandado, ao não proporcionar assistência jurídica gratuita ao Peticionário, violou o seu direito à defesa protegido nos termos do n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3 , alínea d), do Artigo 14.º do PIDCP. Por maioria de Nove (9) votos a favor e Um (1) contra (tendo o Ven. Juiz Rafaâ BEN ACHOUR apresentado uma declaração de voto de vencida, xi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º da Carta. Por unanimidade, No que respeita a reparações Reparações Pecuniárias xii. O pedido de indemnização por danos materiais do Peticionário é julgado improcedente. xiii. Concede provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações por danos morais decorrentes das violações constatadas e concede-lhe a soma de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000). xiv. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (viii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo 46

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