presunção é que o Peticionário sofreu alguma forma de dano moral devido
às referidas violações.48
162. À luz destas circunstâncias, e exercendo o seu poder discricionário no que
respeita à equidade, o Tribunal atribui ao Peticionário o montante de
trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300 300.000) por danos morais que
sofreu em conexão com as violações que foram estabelecidas.
B. Reparações não pecuniárias
i.
Restauração da liberdade
163. O Peticionário pleteia que o Tribunal restabeleça a justiça onde foi
descurada e revogue tanto a condenação quanto a pena a ele impostas e
que seja posto em liberdade.
*
164. O Estado Demandado opõe-se ao pleito do Peticionário de ser posto em
liberdade. O Estado Demandado, referindo-se à jurisprudência deste
Tribunal no caso Alex Thomas c. Tanzânia, alega que a ordem de libertação
de um Peticionário só pode ser dada em circunstâncias especiais e
imperiosas.
165. O Estado Demandado alega que, nas circunstâncias da presente petição,
não foram comprovadas circunstâncias muito específicas ou imperiosas. O
Estado Demandado afirma ainda que ficou provado nos seus tribunais
internos que o Peticionário cometeu um crime, pelo que não tem direito à
restauração da sua liberdade, à restituição ou a qualquer forma de
reparação perante este Tribunal.
***
48
Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 151.
42