158. No que diz respeito aos danos morais alegados relativamente aos filhos do Peticionário que foram expulsos da escola, o Estado Demandado já alegou que o Peticionário não apresentou a relação entre ele e os seus alegados filhos e que, portanto, o Peticionário não fundamentou a sua alegação e, por conseguinte, não tem direito a qualquer reparação ou indemnização. 159. No que diz respeito à alegada perda da casa do Peticionário, o Estado Demandado alega que não existe um nexo de causalidade entre a alegada violação e o alegado prejuízo. O Estado Demandado afirma que o facto de o Peticionário não ter representação legal não deu origem a qualquer erro judiciário. Foi dada ao Peticionário a oportunidade de se defender. O Estado Demandado afirma ainda que, mesmo que o Peticionário tivesse recebido um advogado para o defender, isso nunca poderia ter alterado o resultado do processo, ou seja, o tribunal de primeira instancia iria declarálo culpado. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não conseguiu fundamentar a alegação de que a sua casa foi vendida e que não anexou qualquer documento para provar a sua propriedade da alegada casa e que a mesma tinha sido vendida. O Estado Demandado sustenta, por conseguinte, que não deve ser paga qualquer indemnização. *** 160. O Tribunal recorda a sua jurisprudência estabelecida quando considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.47 161. O Tribunal estabeleceu que os direitos do Peticionário nos termos do Artigo 6.º da Carta e do n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º, da Carta, tal como lidos em conjunto com o n.º 3, alínea d), do Artigo 14.º do PIDCP foram violados. O Peticionário tem direito a indemnização por danos morais porque a 47 Zongo e outros c. Burkina Faso (reparações), supra, § 55; Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 59; Jonas c. Tanzânia (reparações), supra, § 23. 41

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