158. No que diz respeito aos danos morais alegados relativamente aos filhos do
Peticionário que foram expulsos da escola, o Estado Demandado já alegou
que o Peticionário não apresentou a relação entre ele e os seus alegados
filhos e que, portanto, o Peticionário não fundamentou a sua alegação e,
por conseguinte, não tem direito a qualquer reparação ou indemnização.
159. No que diz respeito à alegada perda da casa do Peticionário, o Estado
Demandado alega que não existe um nexo de causalidade entre a alegada
violação e o alegado prejuízo. O Estado Demandado afirma que o facto de
o Peticionário não ter representação legal não deu origem a qualquer erro
judiciário. Foi dada ao Peticionário a oportunidade de se defender. O
Estado Demandado afirma ainda que, mesmo que o Peticionário tivesse
recebido um advogado para o defender, isso nunca poderia ter alterado o
resultado do processo, ou seja, o tribunal de primeira instancia iria declarálo culpado. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário não
conseguiu fundamentar a alegação de que a sua casa foi vendida e que
não anexou qualquer documento para provar a sua propriedade da alegada
casa e que a mesma tinha sido vendida. O Estado Demandado sustenta,
por conseguinte, que não deve ser paga qualquer indemnização.
***
160. O Tribunal recorda a sua jurisprudência estabelecida quando considerou
que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos,
e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade,
tendo em conta as circunstâncias do caso.47
161. O Tribunal estabeleceu que os direitos do Peticionário nos termos do Artigo
6.º da Carta e do n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º, da Carta, tal como lidos em
conjunto com o n.º 3, alínea d), do Artigo 14.º do PIDCP foram violados. O
Peticionário tem direito a
indemnização por danos morais porque a
47
Zongo e outros c. Burkina Faso (reparações), supra, § 55; Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra,
§ 59; Jonas c. Tanzânia (reparações), supra, § 23.
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