i. Pagar ao Peticionário doze milhões de xelins tanzanianos (TSH 12.000.000) como indemnização por ter mantido o Peticionário sob custódia, após a sua detenção, durante cinco dias sem qualquer refeição. ii. Pagar ao Peticionário dez milhões de xelins tanzanianos (TSH 10.000.000) como indemnização por o seu caso não ter sido julgado dentro de um prazo razoável. iii. Indemnizar o Peticionário pelo facto de os seus filhos terem sido expulsos da escola depois de ele ter sido detido pelos agentes do Estado Demandado, o que levou a uma violação do seu direito à educação, protegido pelo Artigo 11(2)(3) da Constituição do Estado Demandado. iv. Compensar o Peticionário pela dor de perder a sua casa na sequência da violação dos seus direitos pelo Estado Demandado e, em particular, por não lhe ter proporcionado representação legal. * 156. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi tratado com respeito e dignidade enquanto esteve detido. O Estado Demandado alega ainda que a alegação do Peticionáriode que, após a sua detenção, foi mantido sob custódia durante cinco dias sem qualquer refeição, é uma alegação nova. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário nunca levantou esta alegação em lado nenhum, nem mesmo na sua petição de mérito perante este Tribunal. Além disso, o Estado Demandado alega que, se o Peticionário tivesse apresentado a questão nos seus tribunais, teriam sido adoptados os procedimentos necessários para resolver a situação. O Estado Demandado, por conseguinte, alega que o Peticionário não pode apresentar esta nova alegação e pede a este Tribunal que não considere este pedido e o julgue improcedente. 157. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário foi julgado dentro de um prazo razoável e que, portanto, o pedido de indemnização não tem fundamento. 40

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