i.
Pagar ao Peticionário doze milhões de xelins tanzanianos (TSH
12.000.000) como indemnização por ter mantido o Peticionário
sob custódia, após a sua detenção, durante cinco dias sem
qualquer refeição.
ii.
Pagar ao Peticionário dez milhões de xelins tanzanianos (TSH
10.000.000) como indemnização por o seu caso não ter sido
julgado dentro de um prazo razoável.
iii. Indemnizar o Peticionário pelo facto de os seus filhos terem sido
expulsos da escola depois de ele ter sido detido pelos agentes do
Estado Demandado, o que levou a uma violação do seu direito à
educação, protegido pelo Artigo 11(2)(3) da Constituição do
Estado Demandado.
iv. Compensar o Peticionário pela dor de perder a sua casa na
sequência da violação dos seus direitos pelo Estado Demandado
e, em particular, por não lhe ter proporcionado representação
legal.
*
156. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi tratado com respeito e
dignidade enquanto esteve detido. O Estado Demandado alega ainda que
a alegação do Peticionáriode que, após a sua detenção, foi mantido sob
custódia durante cinco dias sem qualquer refeição, é uma alegação nova.
O Estado Demandado argumenta que o Peticionário nunca levantou esta
alegação em lado nenhum, nem mesmo na sua petição de mérito perante
este Tribunal. Além disso, o Estado Demandado alega que, se o
Peticionário tivesse apresentado a questão nos seus tribunais, teriam sido
adoptados os procedimentos necessários para resolver a situação. O
Estado Demandado, por conseguinte, alega que o Peticionário não pode
apresentar esta nova alegação e pede a este Tribunal que não considere
este pedido e o julgue improcedente.
157. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário foi julgado dentro de
um prazo razoável e que, portanto, o pedido de indemnização não tem
fundamento.
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