*
151. O Estado Demandado sustenta, portanto, que esta alegação carece de
mérito. O Estado Demandado alega que o Peticionário não juntou nenhuma
prova para sustentar a alegação de que estava empregado e recebia um
salário mensal de cento e cinquenta mil xelins tanzanianos (TSH 150.000).
Além disso, o Estado Demandado afirma que o Peticionário não apresentou
provas da relação entre ele e os alegados filhos. O Estado Demandado,
portanto, requisita humildemente que o Peticionário não conseguiu
fundamentar o seu pedido e, portanto, não tem direito a qualquer reparação
ou indemnização.
***
152. O Tribunal observa que, para que sejam concedidas reparações por danos
materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação
estabelecida pelo Tribunal e o prejuízo causado e deve haver uma
especificação da natureza do prejuízo e a respectiva prova.46
153. O Tribunal regista que o Peticionário não estabeleceu a ligação entre a
violação dos seus direitos e a sua alegada perda de rendimentos. Pelo
contrário, as alegações do Peticionário estão diretamente relacionadas
com a sua condenação e encarceramento, que este Tribunal não
considerou ilegais.
154. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário
relativo a reparações danos materiais.
ii. Danos morais
155. Com relação aos Danos morais, o Peticionário pleiteia que o venerável
Tribunal condene o Estado Demandado a:
46
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 032/2015, Acórdão de 25 de
junho de 2021, § 20.
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