147. O Tribunal recorda que as medidas que um Estado pode tomar para sanar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, indemnização e reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.45 148. Tal como este Tribunal constatou anteriormente, o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à representação legal e o seu direito à dignidade, garantidos pelo n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 3, alínea d) do Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Artigo 5 da Carta. O Tribunal, portanto, considera que a responsabilidade do Estado Demandado foi estabelecida. Os pedidos de indemnização serão, por conseguinte, examinados à luz destas conclusões. A. Reparações Pecuniárias 149. O Peticionário pede uma reparação pecuniária pelos danos materiais e morais que alega serem resultado das violações sofridas devido à conduta do Estado Demandado. i. Danos materiais 150. No que diz respeito ao prejuízo material, o Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que pague ao Peticionário trinta e seis milhões de xelins tanzanianos (TSH 36.000.000) como indemnização pela perda do seu emprego como oficial assistente de segurança na sequência da violação dos seus direitos. O Peticionário alega que o seu salário mensal era de Cento e Cinquenta Mil Xelins Tanzanianos (TSH 150.000), o que lhe permitia pagar as propinas escolares dos seus filhos. Considera que, uma vez que foi vítima durante vinte (20) anos, a sua indemnização deve ser calculada com base no seu salário mensal multiplicado por vinte (20) anos ou duzentos e quarenta (240) meses. 45 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202,§ 20. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 96. 38

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