o Tribunal considera que a existência de uma lei que autoriza a punição corporal cria a possibilidade de que essa punição seja efetivada, potencialmente intensificando o sofrimento psicológico e, consequentemente, comprometendo ainda mais a sua dignidade. Nestas circunstâncias, o Tribunal dá razão ao pedido do Peticionário e considera que a sua condenação a doze (12) chicotadas violou o seu direito à dignidade, conforme previsto no Artigo 5. VIII. DAS REPARAÇÕES 144. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 145. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve primeiro ser responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. 146. O Tribunal reitera que o ónus de apresentar provas em apoio da sua alegação recai sobre o Peticionário.43 No que diz respeito ao dano moral, o Tribunal tem afirmado sistematicamente que este é presumido e que a exigência de prova não é estrita.44 43 Kennedy Gihana e outros c. Ruanda (méritos e reparações) (28 de novembro de 2019) 3 AfCLR 655, § 139; Ver também Reverendo Christopher R. Mtikila c. Tanzânia (reparações) (13 de junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15(d); e Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), supra, § 97. 44 Rajabu e outros c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 136; Armand Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações) (7 de dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119; Norbert Zongo e outros c. Burkina Faso (reparações), § 55. 37

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