garantido pelo Artigo 5º, foi violado.42 Em primeiro lugar, é de referir que o
Artigo 5.º não prevê qualquer limitação. Isto implica que a proibição de
penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes é absoluta. Em
segundo lugar, a proibição prevista no Artigo 5º deve ser alargada de modo
a proporcionar a mais ampla proteção possível contra os maus tratos,
sejam eles físicos ou mentais. Por último, o sofrimento pessoal e a
indignidade podem assumir diversas formas e a sua avaliação deve
depender sempre das circunstâncias de cada caso.
141. Na presente Petição, o Tribunal recorda que o Tribunal Distrital impôs uma
pena de trinta (30) anos de prisão e doze (12) chicotadas. É também de
salientar que, quando o Peticionário recorreu ao Tribunal Superior e o
Tribunal de Recurso, as conclusões do Tribunal Distrital foram confirmadas
na íntegra. O Tribunal também observa, no entanto, que embora o
Peticionário tenha sido condenado a ser castigado doze (12) vezes, os
autos não indicam se a sentença foi efetivamente executada.
142. O Tribunal toma nota judicial do facto de que a Constituição do Estado
Demandado, no n.º 6 alínea e) do Artigo 13.º, proíbe a tortura, tratamento
ou punição desumana ou degradante. Não obstante, o Tribunal também,
sem ser exaustivo, observa as seguintes disposições nas leis do Estado
Demandado: a Lei de Puni��ão Corporal, que é uma Lei destinada a "regular
a inflição de punição corporal"; as secções 25 e 28 do Código Penal que,
em geral, reconhecem a punição corporal como uma forma legítima de
punição nas secções 131 e 131A do Código Penal que reconhecem a
punição corporal como uma forma legal de sentença para os crimes de
violação; e as secções 167 e 170 da Lei de Processo Penal, que também
incluem a punição corporal entre as punições permitidas que um tribunal
pode aplicar.
143. O Tribunal considera que a existência de leis que autorizam os castigos
corporais é contrária à Carta. Especificamente em relação ao Peticionário,
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Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AFCLR 13, § 88.
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