garantido pelo Artigo 5º, foi violado.42 Em primeiro lugar, é de referir que o Artigo 5.º não prevê qualquer limitação. Isto implica que a proibição de penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes é absoluta. Em segundo lugar, a proibição prevista no Artigo 5º deve ser alargada de modo a proporcionar a mais ampla proteção possível contra os maus tratos, sejam eles físicos ou mentais. Por último, o sofrimento pessoal e a indignidade podem assumir diversas formas e a sua avaliação deve depender sempre das circunstâncias de cada caso. 141. Na presente Petição, o Tribunal recorda que o Tribunal Distrital impôs uma pena de trinta (30) anos de prisão e doze (12) chicotadas. É também de salientar que, quando o Peticionário recorreu ao Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, as conclusões do Tribunal Distrital foram confirmadas na íntegra. O Tribunal também observa, no entanto, que embora o Peticionário tenha sido condenado a ser castigado doze (12) vezes, os autos não indicam se a sentença foi efetivamente executada. 142. O Tribunal toma nota judicial do facto de que a Constituição do Estado Demandado, no n.º 6 alínea e) do Artigo 13.º, proíbe a tortura, tratamento ou punição desumana ou degradante. Não obstante, o Tribunal também, sem ser exaustivo, observa as seguintes disposições nas leis do Estado Demandado: a Lei de Puni��ão Corporal, que é uma Lei destinada a "regular a inflição de punição corporal"; as secções 25 e 28 do Código Penal que, em geral, reconhecem a punição corporal como uma forma legítima de punição nas secções 131 e 131A do Código Penal que reconhecem a punição corporal como uma forma legal de sentença para os crimes de violação; e as secções 167 e 170 da Lei de Processo Penal, que também incluem a punição corporal entre as punições permitidas que um tribunal pode aplicar. 143. O Tribunal considera que a existência de leis que autorizam os castigos corporais é contrária à Carta. Especificamente em relação ao Peticionário, 42 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 13, § 88. 36

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