constitui um tratamento ou punição cruel, desumano e degradante contrário ao Artigo 7 do Pacto." 138. No processo Tyrer c. Reino Unido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem abordou a incompatibilidade dos castigos corporais com o direito a um tratamento humano nos termos do Artigo 3.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O Tribunal Europeu decidiu o seguinte: "[a] própria natureza do castigo corporal judicial é que envolve um ser humano que inflige violência física a outro ser humano. Além disso, trata-se de uma violência institucionalizada, ou seja, no presente caso, de uma violência permitida pela lei, ordenada pelas autoridades judiciais do Estado e executada pelas autoridades policiais do Estado [...] Assim, embora o peticionário não tenha sofrido quaisquer efeitos físicos graves ou duradouros, a sua punição - através da qual foi tratado como um objeto em poder das autoridades - constituiu um ataque precisamente àquilo que é um dos principais objectivos do Artigo 3.º proteger, nomeadamente a dignidade e a integridade física de uma pessoa."40 139. O Tribunal também ressalta que, no caso Doebbler c. Sudão, uma comunicação que abordava uma queixa relacionada à condenação de oito estudantes no Sudão a penas de vinte e cinco (25) a quarenta (40) chicotadas por suposta violação do Artigo 5.º da Carta, a Comissão concluiu que "nenhum indivíduo, particularmente o governo de um país, tem o direito de aplicar violência física a indivíduos por delitos. Tal direito equivaleria a sancionar a tortura patrocinada pelo Estado ao abrigo da Carta e seria contrário à própria natureza deste tratado de direitos humanos."41 140. Recordando a sua jurisprudência, o Tribunal reitera que três factores principais são relevantes para determinar se o direito à dignidade, tal como 40 41 TEDH, Tyrer c. Reino Unido, (5856/72), Acórdão de 25 de abril de 1978, Série A n.º 26, § 33. Communication No. 236/ 2000§ 2000. 35

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