constitui um tratamento ou punição cruel, desumano e degradante contrário
ao Artigo 7 do Pacto."
138. No processo Tyrer c. Reino Unido, o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem abordou a incompatibilidade dos castigos corporais com o direito a
um tratamento humano nos termos do Artigo 3.º da Convenção Europeia
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
O Tribunal Europeu decidiu o seguinte: "[a] própria natureza do castigo
corporal judicial é que envolve um ser humano que inflige violência física a
outro ser humano. Além disso, trata-se de uma violência institucionalizada,
ou seja, no presente caso, de uma violência permitida pela lei, ordenada
pelas autoridades judiciais do Estado e executada pelas autoridades
policiais do Estado [...] Assim, embora o peticionário não tenha sofrido
quaisquer efeitos físicos graves ou duradouros, a sua punição - através da
qual foi tratado como um objeto em poder das autoridades - constituiu um
ataque precisamente àquilo que é um dos principais objectivos do Artigo
3.º proteger, nomeadamente a dignidade e a integridade física de uma
pessoa."40
139. O Tribunal também ressalta que, no caso Doebbler c. Sudão, uma
comunicação que abordava uma queixa relacionada à condenação de oito
estudantes no Sudão a penas de vinte e cinco (25) a quarenta (40)
chicotadas por suposta violação do Artigo 5.º da Carta, a Comissão
concluiu que "nenhum indivíduo, particularmente o governo de um país,
tem o direito de aplicar violência física a indivíduos por delitos. Tal direito
equivaleria a sancionar a tortura patrocinada pelo Estado ao abrigo da
Carta e seria contrário à própria natureza deste tratado de direitos
humanos."41
140. Recordando a sua jurisprudência, o Tribunal reitera que três factores
principais são relevantes para determinar se o direito à dignidade, tal como
40
41
TEDH, Tyrer c. Reino Unido, (5856/72), Acórdão de 25 de abril de 1978, Série A n.º 26, § 33.
Communication No. 236/ 2000§ 2000.
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