136. Especificamente no que se refere aos castigos corporais, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura afirmou que o Artigo 31.º das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros reflete a proibição internacional de tratamento cruel, desumano ou degradante e que "os castigos corporais são incompatíveis com a proibição da tortura e com a proscrição de tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes, conforme estabelecido, entre outros instrumentos, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura, Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e na Convenção contra a Tortura, Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes."37 Do mesmo modo, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas concluiu que a proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes contida no Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos deve ser alargada aos castigos corporais, "incluindo o castigo excessivo ordenado como punição por um crime ou como medida educativa ou disciplinar".38 137. O Comité dos Direitos do Homem chegou a conclusões semelhantes nas suas decisões sobre queixas individuais. Por exemplo, no processo Osbourne c. Jamaica, o Comité considerou que, ao executar uma sentença de chicoteamento com uma vara de tamarindo, o Estado Parte tinha violado as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.39 Nesta decisão, o Comité dos Direitos Humanos considerou o seguinte: "[i]ndependentemente da natureza do crime a ser punido, por mais brutal que seja, é a opinião firme do Comité que a punição corporal 37 "Questões relativas aos direitos humanos de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, em especial: tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". Relatório do Relator Especial, Sr. Nigel S. Rodley, apresentado nos termos da Resolução da Comissão dos Direitos do Homem. 1995/37 B, 10 de janeiro de 1997, E/CN.4/1997/7. 38 CDHNU, Comentário Geral 20, Artigo 7.º (44.ª sessão, 1992), Compilação de Comentários Gerais e Recomendações Gerais adoptados pelos Órgãos dos Tratados de Direitos Humanos, ONU. Doc. HRI/GEN/1/Rev.1 at 14 (1994), § 5; e CDHNU, Comentário Geral 21, Artigo 10º (44ª sessão, 1992), Compilação de Comentários Gerais e Recomendações Gerais adoptados pelos Órgãos dos Tratados de Direitos Humanos, U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.1 at 14 (1994), § 3 39 Osbourne c. Jamaica, Comunicação n.º 759/1997, Relatório do Comité dos Direitos do Homem, 13 de abril de 2000, CCPR/C/68/D/759/1997, § 9.1. 34

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