desumano e degradante. O Tribunal recorda, no entanto, que no processo Alex Thomas contra República Unida da Tanzânia34 aprovou a adoção pela Comissão da definição de tortura constante do Artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que é a seguinte 1. Para efeitos desta Convenção, o termo «tortura» significa qualquer acto por meio do qual dor ou sofrimento severo, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa a fim de extrair dessa pessoa ou de terceiros qualquer informação ou confissão, castigo em virtude de um acto que essa pessoa ou terceiros tenham praticado ou é acusado de ter cometido, ou intimidação ou coação dessa pessoa ou de terceiros ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer espécie, quando essa dor ou sofrimento for infligido por um funcionário público ou outra pessoa que actue numa qualidade oficial, ou por instigação, consentimento ou anuência deste. Não contempla a dor ou sofrimento decorrente de sanções legítimas ou inerentes a estas. 2. Este Artigo é aplicável sem prejuízo de qualquer instrumento internacional ou legislação nacional, que não contenha disposições de aplicação mais ampla». 135. O Tribunal observa ainda que a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes deve ser interpretada da forma mais ampla possível, de modo a abranger o maior número possível de abusos físicos e mentais, e deve incluir "acções que causem um grave sofrimento físico ou psicológico (ou) humilhem o indivíduo ou o obriguem a agir contra a sua vontade ou consciência".35 O Tribunal observa que é a gravidade da dor mental ou física infligida a uma pessoa que faz com que o comportamento constitua uma pena ou tratamento cruel, desumano e degradante.36 34 Alex Thomas c. Tanzânia,§§ 145- 145. Ver Spilg e Mack & Ditshwanelo (em representação de Lehlohonolo Bernard Kobedi) c. Botswana, Comunicação 277/2003, (2011) ACHPR 2011. 36 Alex Thomas c. Tanzânia § 145. 35 33

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