124. O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou alegações específicas nem provas de que foi objeto de discriminação, em violação do Artigo 2.º.33 125. Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que não há fundamento para determinar qualquer violação e, portanto, considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação, protegido pelo Artigo 2.º. C. Alegada violação do direito de não ser sujeito a penas desumanas e degradantes 126. O Peticionário alega também que a pena de prisão de trinta (30) anos que lhe foi aplicada foi manifestamente excessiva e constituiu uma punição desumana e degradante, em violação do Artigo 5. * 127. O Estado Demandado contesta esta alegação e alega que, ao sentenciar um condenado por uma infração criminal, é obrigatório que o Tribunal dê uma sentença, baseando-se nas disposições do Código Penal e da Lei das Penas Mínimas. 128. No caso em apreço, o Estado Demandado sustenta que o Tribunal, a nível distrital e nos dois níveis de recurso, considerou de forma justa todos os requisitos da lei e todos os factores de atenuação. É por esta razão que o Estado Demandado alega que esta alegação carece de mérito e que a alegação deve ser rejeitada. *** 33 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 035/2017, Acórdão de 22 de setembro de 2022 (mérito), § 82. 31

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