124. O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou alegações
específicas nem provas de que foi objeto de discriminação, em violação do
Artigo 2.º.33
125. Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que não há fundamento para
determinar qualquer violação e, portanto, considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação,
protegido pelo Artigo 2.º.
C. Alegada violação do direito de não ser sujeito a penas desumanas e
degradantes
126. O Peticionário alega também que a pena de prisão de trinta (30) anos que
lhe foi aplicada foi manifestamente excessiva e constituiu uma punição
desumana e degradante, em violação do Artigo 5.
*
127. O Estado Demandado contesta esta alegação e alega que, ao sentenciar
um condenado por uma infração criminal, é obrigatório que o Tribunal dê
uma sentença, baseando-se nas disposições do Código Penal e da Lei das
Penas Mínimas.
128. No caso em apreço, o Estado Demandado sustenta que o Tribunal, a nível
distrital e nos dois níveis de recurso, considerou de forma justa todos os
requisitos da lei e todos os factores de atenuação. É por esta razão que o
Estado Demandado alega que esta alegação carece de mérito e que a
alegação deve ser rejeitada.
***
33
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 035/2017,
Acórdão de 22 de setembro de 2022 (mérito), § 82.
31