112. O Tribunal considera que o Peticionário não apresentou qualquer prova de
que a forma como o Tribunal de Recurso conduziu o processo de recurso
e, em particular, ao reduzir os doze fundamentos de recurso a um
fundamento geral, conduziu a um erro grave de justiça ou a uma violação
do direito do Peticionário a ser ouvido.
113. O Tribunal, portanto, considera esta alegação infundada e conclui que o
Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser ouvido,
protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, nem o direito do Peticionário a
igual proteção da lei, protegido pelo n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
v. Alegação relativa à defesa do álibi
114. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso não considerou que ele não
tinha representação legal e que não foi informado sobre o n.º 4 e o n.º 5 do
Artigo 194.º da Lei de Processo Penal relativa à defesa de álibi,
contrariamente ao seu direito de defesa, protegido pelo n.º 1, alínea c) do
Artigo 7.º
*
115. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário. Alega que era
obrigação do Peticionário ter conhecimento da referida disposição legal e
cumpri-la. O Estado Demandado afirma ainda que a disposição não obriga
ou orienta o Tribunal a fornecer ao Peticionário o conhecimento de uma
determinada lei aplicável no Estado Demandado.
116. O Estado Demandado sustenta ainda que a decisão do Tribunal de
Recurso de não considerar a defesa do álibi não poderia ter resultado em
qualquer decisão injusta, porque as provas registadas nos autos que ligam
o Peticionário ao alegado assalto à mão armada são vastas.
117. O Estado Demandado afirma que a alegação não tem mérito e deve ser
declarada improcedente.
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