seu direito a ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, e que também violou o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. * 108. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário de que lhe foi negado o seu direito a uma audiência justa devido à combinação dos fundamentos do recurso. O Estado Demandado alega que a combinação dos fundamentos de recurso ao considerar uma sentença ou consolidar procedimentos em matérias que envolvem questões comuns de factos ou de direito não é uma prática nova no Estado Demandado ou noutras jurisdições. 109. O Estado Demandado afirma ainda que o Tribunal de Recurso teve o cuidado de analisar adequadamente todos os fundamentos de recurso apresentados pelo Peticionário em relação a todas as questões e factos específicos do caso. 110. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é errónea, desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada improcedente. *** 111. A partir dos autos, o Tribunal nota que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado considerou os doze (12) fundamentos de recurso, mas concluiu que se resumiam essencialmente a um fundamento, nomeadamente "que o caso da acusação contra o Peticionário não foi provado para além de qualquer dúvida razoável". O Tribunal de Recurso passou então a analisar exaustivamente se, com base nas provas constantes dos autos, os dois tribunais abaixo tinham razão em concluir, sem margem de dúvidas, que o crime de assalto à mão armada foi cometido na noite de 29 de julho de 1999 e que o crime foi cometido pelo Peticionário. 28

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