seu direito a ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, e que
também violou o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
*
108. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário de que lhe foi
negado o seu direito a uma audiência justa devido à combinação dos
fundamentos do recurso. O Estado Demandado alega que a combinação
dos fundamentos de recurso ao considerar uma sentença ou consolidar
procedimentos em matérias que envolvem questões comuns de factos ou
de direito não é uma prática nova no Estado Demandado ou noutras
jurisdições.
109. O Estado Demandado afirma ainda que o Tribunal de Recurso teve o
cuidado de analisar adequadamente todos os fundamentos de recurso
apresentados pelo Peticionário em relação a todas as questões e factos
específicos do caso.
110. Por estas razões, o Estado Demandado considera que esta alegação é
errónea, desprovida de qualquer mérito e, por isso, deve ser considerada
improcedente.
***
111. A partir dos autos, o Tribunal nota que o Tribunal de Recurso do Estado
Demandado considerou os doze (12) fundamentos de recurso, mas
concluiu
que
se
resumiam
essencialmente
a
um
fundamento,
nomeadamente "que o caso da acusação contra o Peticionário não foi
provado para além de qualquer dúvida razoável". O Tribunal de Recurso
passou então a analisar exaustivamente se, com base nas provas
constantes dos autos, os dois tribunais abaixo tinham razão em concluir,
sem margem de dúvidas, que o crime de assalto à mão armada foi cometido
na noite de 29 de julho de 1999 e que o crime foi cometido pelo Peticionário.
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