103. Tal como o Tribunal já determinou anteriormente: ... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Enquanto tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.32 104. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, ao avaliar a forma como os procedimentos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os procedimentos internos, incluindo a avaliação das provas, foram efectuados em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. 105. O autos na posse deste Tribunal mostram que o Tribunal de Recurso considerou exaustivamente as provas apresentadas no processo do Peticionário. O Tribunal considera ainda que o Peticionário não demonstrou nem provou que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou a prova revelou erros manifestos que exigem a intervenção deste Tribunal. 106. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou o seu direito de ser ouvido, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. iv. Alegação de que os fundamentos do recurso não foram corretamente analisados 107. O Peticionário censura o Tribunal de Recurso do Estado Demandado por não ter analisado os seus doze (12) fundamentos diferentes de recurso durante o processo de recurso. Alega que a abordagem do Tribunal de Recurso ao reduzir estes doze (12) fundamentos a apenas um (1) violou o 32 Isiaga v. Tanzânia (méritos), supra, § 65. 27

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