103. Tal como o Tribunal já determinou anteriormente:
... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Enquanto
tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode
assumir este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores
e as particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.32
104. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, ao avaliar a forma como os
procedimentos internos foram conduzidos, intervir para avaliar se os
procedimentos internos, incluindo a avaliação das provas, foram
efectuados em conformidade com as normas internacionais em matéria de
direitos humanos.
105. O autos na posse deste Tribunal mostram que o Tribunal de Recurso
considerou exaustivamente as provas apresentadas no processo do
Peticionário. O Tribunal considera ainda que o Peticionário não demonstrou
nem provou que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou a prova
revelou erros manifestos que exigem a intervenção deste Tribunal.
106. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário e considera que o
Estado Demandado não violou o seu direito de ser ouvido, protegido pelo
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
iv. Alegação de que os fundamentos do recurso não foram corretamente
analisados
107. O Peticionário censura o Tribunal de Recurso do Estado Demandado por
não ter analisado os seus doze (12) fundamentos diferentes de recurso
durante o processo de recurso. Alega que a abordagem do Tribunal de
Recurso ao reduzir estes doze (12) fundamentos a apenas um (1) violou o
32
Isiaga v. Tanzânia (méritos), supra, § 65.
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