para crimes específicos, incluindo traição, homicídio involuntário e
assassinato. Para todas as outras infracções, o apoio judiciário é concedido
mediante pedido do titular. O Estado Demandado alega que o Peticionário
nunca solicitou assistência jurídica e afirma que, se o Peticionário
necessitasse de representação jurídica, deveria tê-la solicitado ao Estado
ou a Organizações Não-Governamentais que prestam assistência jurídica
a um quem necessite de assistência jurídica.
***
94. Nos termos do n.º 1 , alínea c), do Artigo 7.º da Carta, o direito de ter a sua
causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à defesa,
incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha».
95. O Tribunal interpretou o n.º 1 , alínea c), do Artigo 7.º da Carta à luz do n.º
3, alínea d), do Artigo14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (PIDCP),28 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à
assistência jurídica gratuita.29
96. O Tribunal também determinou anteriormente que, quando os arguidos são
acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e que são
indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um
direito, quer os arguidos a solicitem ou não.30
97. O Tribunal observa que, embora tenha enfrentado uma acusação grave de
assalto à mão armada, que pode implicar uma pena de prisão perpétua,
com ou sem castigo corporal, nada nos autos mostra que o Peticionário foi
informado do direito à assistência jurídica ou que, caso não pudesse pagar
por essa assistência, esta lhe seria prestada gratuitamente.
28
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2
AfCLR 218, § 72; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 104.
30 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 123; Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, § 78; Onyachi e Outro
c. Tanzânia (mérito), supra,§§ 104 e 106.
29
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