para crimes específicos, incluindo traição, homicídio involuntário e assassinato. Para todas as outras infracções, o apoio judiciário é concedido mediante pedido do titular. O Estado Demandado alega que o Peticionário nunca solicitou assistência jurídica e afirma que, se o Peticionário necessitasse de representação jurídica, deveria tê-la solicitado ao Estado ou a Organizações Não-Governamentais que prestam assistência jurídica a um quem necessite de assistência jurídica. *** 94. Nos termos do n.º 1 , alínea c), do Artigo 7.º da Carta, o direito de ter a sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha». 95. O Tribunal interpretou o n.º 1 , alínea c), do Artigo 7.º da Carta à luz do n.º 3, alínea d), do Artigo14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),28 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à assistência jurídica gratuita.29 96. O Tribunal também determinou anteriormente que, quando os arguidos são acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e que são indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um direito, quer os arguidos a solicitem ou não.30 97. O Tribunal observa que, embora tenha enfrentado uma acusação grave de assalto à mão armada, que pode implicar uma pena de prisão perpétua, com ou sem castigo corporal, nada nos autos mostra que o Peticionário foi informado do direito à assistência jurídica ou que, caso não pudesse pagar por essa assistência, esta lhe seria prestada gratuitamente. 28 O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976. Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 104. 30 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 123; Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia (mérito), supra,§§ 104 e 106. 29 25

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