Tribunal a declarar o Peticionário culpado e condenado a 9 de setembro de 2003. No total, o processo de julgamento, desde a detenção do Peticionário até à sua condenação e sentença pelo Tribunal Distrital, durou quatro (4) anos, um (1) mês e onze (11) dias. 88. Assim, o Tribunal terá em conta este período para determinar se o tempo necessário para concluir o julgamento do Peticionário foi ou não razoável. 89. No que diz respeito à complexidade do caso, o Tribunal observa a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que ocorreu, o facto de o Peticionário ter sido acusado juntamente com vários outros arguidos e de as testemunhas terem deposto em datas diferentes. 90. Quanto ao comportamento das partes e das autoridades judiciais nacionais, o Tribunal observa que não foi apresentado qualquer argumento relativo ao nível de responsabilidade do Peticionário em dificultar ou acelerar o processo, ou que as autoridades nacionais atrasaram deliberadamente o processo ou não aceleraram indevidamente o processo. 91. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o período para finalizar o julgamento do Peticionário não pode ser considerado irrazoável e, portanto, considera que o Estado Demandado não violou o n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º da Carta. ii. Alegada violação do direito à assistência jurídica 92. O Peticionário alega que foi prejudicado pelo facto de não lhe ter sido facultado representação legal no processo perante os tribunais do Estado Demandado, em violação do n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta * 93. O Estado Demandado contesta esta alegação e argumenta que a representação legal gratuita no Estado Demandado é obrigatória apenas 24

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