ii. O facto de não lhe ter sido concedida representação jurídica, contrariamente ao disposto no n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º . iii. Que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não examinou e avaliou corretamente as provas no processo de recurso, contrariamente ao seu direito a que a sua causa seja ouvida, protegido pelo n.º 1, do Artigo 7 da Carta. iv. Que o Tribunal de Recurso do Estado Demandado não analisou os doze (12) fundamentos diferentes de recurso do Peticionário durante o processo de recurso e, em vez disso, reduziu-os a apenas um fundamento, contrariamente ao seu direito de ter a sua causa ouvida, protegido pelo n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e que também violou o n.º 2, do Artigo 3.º da Carta. v. Que o Peticionário, na ausência de representação legal, não foi informado sobre o n.º 5 do Artigo 194.º da Lei de Processo Penal relativo à prova do álibi, contrariamente ao seu direito de defesa, protegido pelo n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º. 81. O Tribunal procederá à análise destas cinco (5) queixas à luz do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. i. Alegada violação do direito a ser julgado num prazo razoável 82. O Peticionário alega que permaneceu na prisão durante quatro (4) anos e meio antes de ser condenado e sentenciado pelo tribunal do Estado Demandado e que isso viola o seu direito de ser julgado num prazo razoável, protegido pelo n.º 1, alínea d) do Artigo 7.º. * 83. O Estado Demandado alega que o Peticionário foi julgado dentro de um período de cinco anos, que é um prazo razoável, dada a natureza da infração e as circunstâncias em que ocorreu. Ao referir-se a nota de acusação, o Estado Demandado salienta que o Peticionário e cinco (5) outras pessoas co-acusadas foram acusadas a 7 de outubro de 1999. A 12 de fevereiro de 2002, o Ministério Público iniciou o seu processo, tendo 22

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