como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a
protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição não
contém qualquer denúncia ou pleito incompatível com a disposição do
referido Acto. Assim sendo, o Tribunal considera que a Petição é
compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e,
cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do
Regulamento.
73. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com o n.º 2, alínea
c), do Artigo 50.º do Regulamento.
74. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos órgãos de comunicação social, mas sim em autos processuais durante
as deliberações nos tribunais nacionais do Estado Demandado , em
conformidade com o n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º do Regulamento.
75. Acresce-se que a Petição não suscita qualquer questão previamente
resolvida pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da
Carta conforme dispõe o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento.
76. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os requisitos de
admissibilidade foram cumpridos e que esta Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
77. O Tribunal observa que o Peticionário alega que a forma como os tribunais
nacionais do Estado Demandado decidiram o seu caso estava em erro de
direito e de factos e, como resultado, os seus direitos garantidos nos Artigos
2.º, 3.º, 5.º e no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta foram violados.
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