prossecução deste recurso para determinar se uma Petição foi ou não
apresentada dentro de um prazo razoável.
67. Na presente Petição, o Tribunal tem em consideração o facto de o
Peticionário ter apresentado um pedido de revisão da decisão do Tribunal
de Recurso, mas que, no momento da apresentação da presente petição,
ainda não tinha sido tomada uma decisão final pelo Tribunal de Recurso.
O Tribunal considera, nestas circunstâncias, que o processo de revisão
pendente pode ter contribuído para o atraso na decisão de apresentar uma
petição a este Tribunal.
68. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º
do Regulamento, o prazo de quatro (4) anos, um (1) mes e vinte e cinco
(25) dias que o Peticionário levou para interpor a presente Petição.
69. O Tribunal, por conseguinte, considera que esta Petição foi apresentada
dentro de um prazo razoável, na aceção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta,
pelo que rejeita a objeção do Estado Demandado sobre este ponto.
B. Outras condições de admissibilidade
70. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente
à outros requisitos de admissibilidade. No entanto, em conformidade com
o n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, deve certificar-se de que todos os
aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos.
71. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento.
72. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
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