depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinado numa base casuística».19
63. A este respeito, o Tribunal considerou como factores relevantes, o facto de
um Peticionário estar encarcerado,20 a sua indigência, o tempo necessário
para utilizar os procedimentos do pedido de revisão no Tribunal de
Recurso, ou o tempo necessário para aceder aos documentos em
arquivo,21 a necessidade de tempo para refletir sobre a conveniência de
recorrer ao Tribunal e determinar as queixas a serem submetidas.22
64. É importante notar que o Tribunal confirmou que não basta que os
peticionários aleguem simplesmente que foram encarcerados, que são
leigos ou indigentes, por exemplo, para justificar o facto de não terem
apresentado uma petição num prazo razoável.23 Como o Tribunal já
salientou anteriormente, mesmo para os litigantes leigos, encarcerados ou
indigentes, existe o dever de demonstrar de que forma a sua situação
pessoal os impediu de apresentar as suas Petições em tempo útil.
65. Dos autos, o Tribunal observa que o Peticionário alega que é leigo e que
esteve auto-representado em processos perante os tribunais nacionais,
bem como no processo perante o Tribunal.
66. O Tribunal recorda ainda que, embora um Peticionário, no âmbito do
sistema jurídico do Estado Demandado, não seja obrigado, para efeitos de
determinar o esgotamento dos recursos internos, a apresentar uma petição
para revisão da decisão do Tribunal de Recurso, quando se opta por
recorrer a este recurso, o Tribunal tem em conta o tempo despendido na
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Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mério) (28 de março de 2014) 1
AfCLR 219, § 92; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito), (21 de março de 2018) 1 AfCLR
218, § 56, Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), § 73
20 Diocles William v. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de setembro de 2018) 2 AfCLR 426, §
52; Alex Thomas v. Tanzânia (mérito) (20 de novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 74.
21 Nguza Viking e Johnson Nguza c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de março de 2018) 2
AfCLR 287, § 61.
22 Zongo e Outros c. Burkina Faso (objecções preliminares), supra, § 122.
23 Layford Makene c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 028/2017, Decisão de
2 de dezembro de 2021 (competência), § 48.
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