tinha sido tomada uma decisão final pelo Tribunal de Recurso e que não
havia qualquer informação sobre este recurso. Foi por essa razão que
decidiu procurar outra solução jurídica, apresentando o seu pedido a este
Tribunal.
58. O Peticionário alega que o processo de revisão em curso da decisão do
Tribunal de Recurso justifica o atraso no recurso a este Tribunal.
59. Tendo em conta a razão acima exposta, o Peticionário alega que
apresentou o seu pedido dentro de um prazo razoável após o esgotamento
das vias de recurso locais.
***
60. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pelo n.º 2, alínea f), do
Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «apresentadas dentro
de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os
recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o
início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão».
61. No presente caso, o Tribunal observa que entre a data em que o Tribunal
de Recurso negou provimento ao recurso do Peticionário, a 19 de abril de
2013, e a data em que o Peticionário apresentou a Petição, a 13 de junho
de 2017, decorreu um período de quatro (4) anos, um (1) mês e vinte e
cinco (25) dias.
62. O Tribunal observa ainda que o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, tal como
retomado no n.º 2, alínea f) do Artigo 50.º do Regulamento, não estabelece
um prazo fixo para que seja submetida uma petição a si. No entanto, o
Tribunal, estabeleceu que «a razoabilidade do prazo para interpor petições
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