53. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os recursos internos. ii. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 54. O Estado Demandado alega que, uma vez que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável após terem sido esgotados os recursos locais, este Tribunal deve negar provimento à mesma por não cumprir as disposições do n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento.17 55. O Estado Demandado recorda que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a 19 de abril de 2013, que o instrumento que sanciona o acesso ao Tribunal em conformidade com o n.º 6 do Artigo 34 e o n.º 3 do Artigo 5.º do Protocolo foi depositado a 29 de março de 2010 e que a presente petição foi apresentada a 13 de junho de 2017. O Estado Demandado observa que decorreu um período de três (3) anos entre a data em que a sentença foi proferida e a data em que o Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal. 56. O Estado Demandado alega que um período de três (3) anos não se enquadra nos parâmetros de tempo razoável, portanto, esta Petição não cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento.18 Por conseguinte, o Estado Demandado argumenta que a Petição deve ser considerada inadmissível. * 57. Na sua resposta, o Peticionário alega que, a 11 de maio de 2013, apresentou um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, mas que, no momento da apresentação do pedido a este Tribunal, ainda não 17 18 Corresponde à alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. Correspondente ao n.º 2, alínea f) do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020. 16

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