53. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do
Estado Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os recursos
internos.
ii. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
54. O Estado Demandado alega que, uma vez que a Petição não foi
apresentada dentro de um prazo razoável após terem sido esgotados os
recursos locais, este Tribunal deve negar provimento à mesma por não
cumprir as disposições do n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento.17
55. O Estado Demandado recorda que o acórdão do Tribunal de Recurso foi
proferido a 19 de abril de 2013, que o instrumento que sanciona o acesso
ao Tribunal em conformidade com o n.º 6 do Artigo 34 e o n.º 3 do Artigo
5.º do Protocolo foi depositado a 29 de março de 2010 e que a presente
petição foi apresentada a 13 de junho de 2017. O Estado Demandado
observa que decorreu um período de três (3) anos entre a data em que a
sentença foi proferida e a data em que o Peticionário apresentou a sua
Petição perante este Tribunal.
56. O Estado Demandado alega que um período de três (3) anos não se
enquadra nos parâmetros de tempo razoável, portanto, esta Petição não
cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no n.º 6 do Artigo 40.º do
Regulamento.18 Por conseguinte, o Estado Demandado argumenta que a
Petição deve ser considerada inadmissível.
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57. Na sua resposta, o Peticionário alega que, a 11 de maio de 2013,
apresentou um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, mas
que, no momento da apresentação do pedido a este Tribunal, ainda não
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Corresponde à alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
Correspondente ao n.º 2, alínea f) do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020.
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