oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos dentro das suas jurisdições antes que um órgão internacional de
direitos humanos seja chamado a determinar a responsabilidade do Estado
pelas mesmas.13
50. O Tribunal recorda a sua posição, segundo a qual, na medida em que os
processos penais contra um Peticionário tenham sido decididos pelo
tribunal superior de recurso, considera-se que o Estado Demandado teve
a oportunidade de reparar as violações alegadas pelo Peticionário como
tendo resultado desses processos.14
51. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário perante
o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado
Demandado, foi determinado quando este Tribunal proferiu o seu acórdão
a 19 de abril de 2013. Por conseguinte, o Estado Demandado teve a
oportunidade de abordar as violações alegadas pelo Peticionário
decorrentes do julgamento e dos recursos do Peticionário.15
52. Relativamente à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário
devia ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de
Recurso, o Tribunal já decidiu anteriormente que tal pedido de revisão é
um recurso extraordinário que os peticionários não são obrigados a
esgotar.16 O Tribunal, por conseguinte, considera que o Peticionário
esgotou os recursos locais, uma vez que o Tribunal de Recurso da
Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, confirmou a
sua
condenação
e
sentença,
na
sequência
de
processos
que
alegadamente violaram os seus direitos.
13
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94.
14 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de
24 de março de 2022 (competência), § 51.
15 Ibid, § 52.
16 Abubakari c. Tanzânia (méritos), § 78.
15