oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos dentro das suas jurisdições antes que um órgão internacional de direitos humanos seja chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.13 50. O Tribunal recorda a sua posição, segundo a qual, na medida em que os processos penais contra um Peticionário tenham sido decididos pelo tribunal superior de recurso, considera-se que o Estado Demandado teve a oportunidade de reparar as violações alegadas pelo Peticionário como tendo resultado desses processos.14 51. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário perante o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado, foi determinado quando este Tribunal proferiu o seu acórdão a 19 de abril de 2013. Por conseguinte, o Estado Demandado teve a oportunidade de abordar as violações alegadas pelo Peticionário decorrentes do julgamento e dos recursos do Peticionário.15 52. Relativamente à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário devia ter apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, o Tribunal já decidiu anteriormente que tal pedido de revisão é um recurso extraordinário que os peticionários não são obrigados a esgotar.16 O Tribunal, por conseguinte, considera que o Peticionário esgotou os recursos locais, uma vez que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, confirmou a sua condenação e sentença, na sequência de processos que alegadamente violaram os seus direitos. 13 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94. 14 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de 24 de março de 2022 (competência), § 51. 15 Ibid, § 52. 16 Abubakari c. Tanzânia (méritos), § 78. 15

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