45. O Estado Demandado alega que o Peticionário podia ter requerido apoio
judiciário durante o julgamento ou durante os seus recursos perante o
Tribunal Superior e perante o Tribunal de Recurso. Alega também que o
Peticionário tinha o recurso legal de apresentar as alegações como
fundamentos de recurso perante o Tribunal Superior e o Tribunal de
Recurso, caso fosse verdadeiramente prejudicado, mas não o fez.
46. O Estado Demandado afirma ainda que, uma vez que o Peticionário alega
que o facto de não lhe ter sido concedido apoio judiciário o privou do direito
de ser ouvido, poderia ter apresentado um pedido de revisão da decisão
do Tribunal de Recurso ao abrigo do n.º 1, alínea b) do Artigo 66.º do
Regulamento do Tribunal de Recurso de 2009. Esta Regra prevê uma
revisão com base no facto de uma parte ter sido "indevidamente privada
de uma oportunidade de ser ouvida", que o Estado Demandado considera
ser uma componente do direito a um julgamento justo.
47. O Estado Demandado alega que, uma vez que o Peticionário não recorreu
a estes recursos que estavam à sua disposição e que não houve atraso no
acesso aos mesmos, esta Petição não cumpriu o requisito de
admissibilidade nos termos do n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento
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e
deve, portanto, ser rejeitada.
*
48. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria.
***
49. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de
esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a
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Correspondente ao n.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020.
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