45. O Estado Demandado alega que o Peticionário podia ter requerido apoio judiciário durante o julgamento ou durante os seus recursos perante o Tribunal Superior e perante o Tribunal de Recurso. Alega também que o Peticionário tinha o recurso legal de apresentar as alegações como fundamentos de recurso perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, caso fosse verdadeiramente prejudicado, mas não o fez. 46. O Estado Demandado afirma ainda que, uma vez que o Peticionário alega que o facto de não lhe ter sido concedido apoio judiciário o privou do direito de ser ouvido, poderia ter apresentado um pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso ao abrigo do n.º 1, alínea b) do Artigo 66.º do Regulamento do Tribunal de Recurso de 2009. Esta Regra prevê uma revisão com base no facto de uma parte ter sido "indevidamente privada de uma oportunidade de ser ouvida", que o Estado Demandado considera ser uma componente do direito a um julgamento justo. 47. O Estado Demandado alega que, uma vez que o Peticionário não recorreu a estes recursos que estavam à sua disposição e que não houve atraso no acesso aos mesmos, esta Petição não cumpriu o requisito de admissibilidade nos termos do n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento 12 e deve, portanto, ser rejeitada. * 48. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria. *** 49. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a 12 Correspondente ao n.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020. 14

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