c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d)
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f)
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
A. Excepções quanto à admissibilidade da Petição
43. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções
quanto à admissibilidade da Petição. A primeira objeção diz respeito ao não
esgotamento de recursos internos e a segunda diz respeito à questão de
se a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. Por conseguinte,
o Tribunal procederá à análise da excepção em referência antes de
examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
i.
Excepção em razão de não esgotamento dos recursos do direito
interno
44. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário está a levantar,
perante este Tribunal, uma alegação que nunca levantou perante o
Tribunal de Recurso da Tanzânia. O Estado Demandado alega que o
Peticionário está a apresentar a queixa de que lhe foi negada assistência
jurídica pela primeira vez na sua Petiçao perante este Tribunal.
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