denúncia, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela denúncia. O Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito para apreciar a presente Petição. 38. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 41. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento,11 «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 42. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; 11 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 12

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