denúncia, a mesma não é, por conseguinte, afectada pela denúncia. O
Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito para apreciar
a presente Petição.
38. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do
Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem
competência em razão do território.
39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta».
41. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento,11 «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento.»
42. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
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Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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