30. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos
povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar
a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa.» Por conseguinte, o Tribunal tem competência para conceder
diferentes tipos de reparações, incluindo a libertação da prisão, desde que
a alegada violação tenha sido provada.7
31. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado
Demandado a este respeito e declara que tem competência em Razão da
matéria.
B. Excepção à competência em razão de tempo
32. O Estado Demandado também contesta a competência em razão de tempo
do Tribunal com base no facto de as alegadas violações invocadas pelo
Peticionário não estarem em curso. O Estado Demandado argumenta que
o Peticionário está a cumprir uma pena legal pela prática de uma infração,
conforme previsto na lei.
*
33. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria.
***
34. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal
observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram após o
Estado Demandado se tornar Parte na Carta, mas antes de ratificar o
Protocolo. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário permanece
condenado com base no que consideram um processo injusto. Por
7
Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de
24 de março de 2022 (admissibilidade), § 27.
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