Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção
antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
26. O Estado Demandado afirma que o Tribunal não tem competência para
conceder a libertação do Peticionário. Observando o n.º 1 do Artigo 27 do
Protocolo e fazendo referência à Jurisprudência do Tribunal no caso Alex
Thomas v. Tanzânia, o Estado Demandado alega que o pedido de
libertação do Peticionário está para além do mandato do Tribunal, uma vez
que o Peticionário não apresentou circunstâncias específicas ou
imperiosas que justifiquem que o Tribunal conceda uma ordem de
libertação. Por conseguinte, o Estado Demandado pede que a Petiçao seja
indeferida.
*
27. O Peticionário não se pronunciou sobre esta matéria.
***
28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar qualquer Petição que lhe seja apresentada,
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.6
29. O Tribunal observa que a objeção do Estado Demandado diz respeito à
alegação de que não tem competência para decretar por despacho judicial
uma ordem de libertação.
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Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (26 de junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18.
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