Peticionário foi tratado com respeito e dignidade pelo Estado
Demandado.
iv. Um Despacho a negar provimento ao pedido de Indemnização; e
v. Qualquer outro despacho que o Venerável Tribunal julgar apropriado
nas circunstâncias.
V.
DA COMPETÊNCIA
22. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
23. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»5
24. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder
ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as excepções
prejudiciais sobre a matéria.
25. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria. Em primeiro lugar,
alega que o tribunal não tem competência em razão da matéria e, em
segundo lugar, que o Tribunal não tem competência em razão do tempo.
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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