Quanto ás reparações
ix. Considera que o pedido de anulação da Constituição de 27 de
Janeiro de 2014 se tornou irrelevante;
x. Declara que o pedido para o restabelecimento da Assembleia
dos Representantes do Povo se tornou irrelevante, na sequência
das eleições de 17 de Dezembro de 2022 e 29 de Janeiro de
2023;
xi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias para operacionalizar o Tribunal Constitucional no
prazo de seis meses a contar da data de notificação do presente
Acórdão;
xii. Ordena ao Estado Demandado que revogue os Decretos-Lei N.º
2022-11, de 12 de Fevereiro de 2022 e que restabeleça o
Conselho Superior da Magistratura no prazo de seis meses a
contar da data de notificação do presente Acórdão.
Quanto à implementação e submissão de relatório
xiii. Ordena ao Estado Demandado que apresente a este Tribunal,
no prazo de seis (6) meses após a notificação do presente
Acórdão, um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas
para implementar as ordens aqui estabelecidas, e que continue
a apresentar relatórios semestrais até que o Tribunal se declare
satisfeito com a implementação.
Quanto às custas
xiv. Determina que cada parte assumirá as suas próprias custas
processuais.
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