Quanto ás reparações ix. Considera que o pedido de anulação da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 se tornou irrelevante; x. Declara que o pedido para o restabelecimento da Assembleia dos Representantes do Povo se tornou irrelevante, na sequência das eleições de 17 de Dezembro de 2022 e 29 de Janeiro de 2023; xi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias para operacionalizar o Tribunal Constitucional no prazo de seis meses a contar da data de notificação do presente Acórdão; xii. Ordena ao Estado Demandado que revogue os Decretos-Lei N.º 2022-11, de 12 de Fevereiro de 2022 e que restabeleça o Conselho Superior da Magistratura no prazo de seis meses a contar da data de notificação do presente Acórdão. Quanto à implementação e submissão de relatório xiii. Ordena ao Estado Demandado que apresente a este Tribunal, no prazo de seis (6) meses após a notificação do presente Acórdão, um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas para implementar as ordens aqui estabelecidas, e que continue a apresentar relatórios semestrais até que o Tribunal se declare satisfeito com a implementação. Quanto às custas xiv. Determina que cada parte assumirá as suas próprias custas processuais. 35

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