ii. Anulação das leis adoptadas em violação da independência dos órgãos
judicial e legislativo
117. O Tribunal observa que, no caso sub judice, constatou a violação do Artigo
26.º da Carta em decorrência da suspensão do Conselho Superior da
Magistratura e da ineficácia do Tribunal Constitucional. Embora a
Peticionária não o solicite expressamente, o Tribunal considera que o
Estado Demandado deve, portanto, adoptar as medidas necessárias para
criar o Tribunal Constitucional, revogar o Decreto-Lei n.º 2022-11, de 12 de
Fevereiro de 2022, e restabelecer o Conselho Superior da Magistratura.
118. No
que
diz
respeito
ao
restabelecimento
da
Assembleia
dos
Representantes do Povo, o Tribunal considera que a eleição dos
representantes do povo nas eleições de 17 de Dezembro de 2022 e 29 de
Janeiro de 2023 torna o pedido inócuo.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
119. O Tribunal constata que não consta dos autos qualquer manifestação das
Partes relativa às custas processuais.
120. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «Salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve assumir as
suas próprias custas judiciais, se for o caso.»
121. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da
estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada
parte assumirá as suas próprias custas processuais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
122. Pelas razões acima expostas,
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